Estadual
Decreto N° 40.400, de 24 de outubro de 1995
24/10/1995
Veja a ementa
Publicação: Diário Oficial v.105, n.204, 25/10/1995
Gestão: Mário Covas
Revogações:
Alterações:
Alterada a redação do artigo 10, da Norma Técnica Especial, pelo Decreto n° 40.646, de 2 de fevereiro de 1996
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1° - Fica aprovada a Norma Técnica Especial, anexa a este decreto, que dispõe sobre a instalação de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas para este fim, uso de radiações, de drogas, medidas necessárias ao trânsito de animais e do controle de zoonoses.
Artigo 2° - Os estabelecimentos aludidos no artigo anterior e existentes na data de publicação deste decreto, têm prazo de 12 (doze) meses para se adequarem às exigências.
Artigo 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1995
MÁRIO COVAS
Antônio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 24 de outubro de 1995.
ANEXO - a que se refere o artigo 1° do Decreto n° 40.400, de 24 de outubro de 1995
Norma Técnica Especial relativa às condições de funcionamento de estabelecimentos veterinários, determinando as exigências mínimas de instalações, de uso de radiações, de uso de drogas, de medidas necessárias para o trânsito de animais e do controle de zooneses.
TÍTULO I
Das Definições
Artigo 1° - Consideram-se estabelecimentos veterinários para os efeitos desta Norma Técnica Especial:
- consultório veterinário: o estabelecimento onde os animais são levados apenas para consulta, vedada a realização de cirurgias;
- clínica veterinária: o estabelecimento onde os animais são atendidos para consulta, tratamento médico e cirúrgico; funciona em horário restrito, podendo ter, ou não, internação de animais atendidos;
- hospital veterinário: o estabelecimento destinado ao atendimento de animais para consulta, tratamento médico e cirúrgico e internação de animais; funciona durante as vinte e quatro horas do dia;
- maternidade veterinária: o estabelecimento destinado ao atendimento de fêmeas prenhes ou paridas, para tratamento pr e pós-natal e realização de partos;
- ambulatório veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação ou de ensino e/ou pesquisa, onde são atendidos os animais pertencentes ao mesmo ou sob sua guarda, para exame clínico, curativos e pequenas cirurgias;
- serviço veterinário: a dependência de estabelecimento industrial, comercial, de recreação, de ensino e/ou de pesquisa, onde são atendidos animais pertencentes ao mesmo para exame clínico, tratamento médico e cirúrgico e análises clínicas;
- parque zoológico: o estabelecimento privado ou oficial, onde são mantidos animais vivos, nativos ou exóticos, domésticos ou silvestres, para visitação pública e exposição, com finalidade de lazer e/ou didática;
- aquário: o estabelecimento onde são mantidos animais cujo habitat natural a água doce ou salgada, com finalidade de lazer e/ou didática, ou criação comercial;
- hipódromo: o estabelecimento destinado à realização de corridas de cavalos e onde são mantidos eqüinos de propriedade de seus associados;
- hípica: o estabelecimento onde são mantidos eqüinos e realizados exercícios de sela e/ou salto, para uso dos seus associados e/ou exibição pública;
- haras: o estabelecimento onde são criados eqüinos para qualquer finalidade;
- carrossel-vivo: o estabelecimento fixo ou nômade, destinado à montaria de eqüinos de sela, em recinto fechado, ao público em geral;
- rodeio: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são mantidos eqüinos, bovinos e bubalinos destinados a espetáculos e/ou competições de monta de chucros;
- cinódromo: o estabelecimento recreativo destinado à realização de corridas de cães, onde são mantidos caninos de sua propriedade ou de seus associados;
- circo de animais: o estabelecimento fixo ou nômade, onde são exibidos animais amestrados, domésticos ou silvestres, ao público em geral;
- escola para cães: o estabelecimento onde são recebidos e mantidos cães para adestramento;
- pensão para animais: o estabelecimento onde são recebidos animais para estadia;
- granja de criação: o estabelecimento onde são criados animais de pequeno e médio porte destinados ao consumo (aves, coelhos, suínos, e outros);
- hotel-fazenda: o estabelecimento de hospedagem de pessoas, localizado em zona rural, em cuja propriedade existem dependências de criação e manutenção de animais destinados ao abastecimento da despensa e cozinha, e/ou atividades esportivas e de lazer;
- pocilga ou chiqueiro: o estabelecimento destinado à criação de suínos com a finalidade de consumo ou fornecimento de reprodutores (matrizes);
- canil de criação: o estabelecimento onde são criados caninos com finalidades de comércio;
- gatil de criação: o estabelecimento onde são criados felinos com finalidades de comércio;
- "pet shop": a loja destinada ao comércio de animais, de produtos de uso veterinário, exceto medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos, onde pode ser praticada a tosa e o banho de animais de estimação;
- drogaria veterinária: o estabelecimento farmacêutico onde são comercializados medicamentos, drogas e outros produtos farmacêuticos de uso veterinário;
- biotério: a dependência de estabelecimento de pesquisa de ensino, comercial ou industrial, onde são mantidos animais vivos destinados à reprodução e desenvolvimento com a finalidade de servirem a pesquisas médicas, científicas, provas e testes de produtos farmacêuticos, químicos e biológicos, ou de diagnóstico;
- laboratório veterinário: o estabelecimento que realiza análises clínicas ou de diagnóstico referentes à veterinária;
- salão de banho e tosa: o estabelecimento destinado à prática de banho, tosa e penteado de animais domésticos ("trimming" e "grooming").
Parágrafo único - São também considerados estabelecimentos veterinários quaisquer outros onde haja animais vivos destinados ao consumo, ao ensino, à pesquisa, ao lazer, ou qualquer outra utilização pelo homem, não especificada nesta Norma, mas que, por sua atividade, possam, direta ou indiretamente, constituir riscos à saúde da comunidade.
TÍTULO II
Do Funcionamento
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 2° - Os estabelecimentos veterinários somente poderão funcionar no território do Estado de São Paulo mediante licença de funcionamento e alvará expedido pela autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Somente será concedida licença e expedido alvará aos estabelecimentos veterinários devidamente legalizados perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária e autoridade municipal.
Artigo 3° - Os estabelecimentos veterinários são obrigados, na forma da legislação vigente, a manter um médico veterinário responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 4° - A mudança para local diverso do previsto no licenciamento dependerá de licença prévia da autoridade sanitária competente e ao atendimento às exigências desta Norma.
Artigo 5° - Os estabelecimentos veterinários deverão ser mantidos nas mais perfeitas condições de ordem e higiene, inclusive no que se refere ao pessoal e material.
Capítulo II
Das Instalações
Artigo 6° - Para os efeitos desta Norma Técnica Especial constituem dependências, instalações, recintos e partes dos estabelecimentos veterinários:
- sala de recepção e espera: destina-se à permanência dos animais que aguardam atendimento; deve ter acesso diretamente do exterior; sua área mínima deveser 10,00m² sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,50m; o piso dever ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at altura de 2,00m;
- sala de consultas: destina-se ao exame clínico dos animais; deve ter acesso direto da sala de espera; sua área mínima deve ser 6,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal não inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
- sala de curativos: destina-se à prática de curativos, aplicações e outros procedimentos ambulatoriais; obedece às especificações para a sala de consultas;
- sala de cirurgia: destina-se à prática de cirurgias em animais; a sua área deve ser compatível com o tamanho da espécie a que se destina, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso, impermeável e resistente a pisoteio e desinfetantes; suas paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; o forro dever ser de material que permita constantes assepsia; não deve haver cantos retos nos limites parede-piso e parede-parede; as janelas devem ser providas de telas que impeçam a passagem de insetos; seu acesso deve ser através de antecâmara;
- antecâmara: compartimento de passagem; sua área mínima deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso deve ser liso e impermeável; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; conterá pia para lavagem e desinfecção das mão e braços dos cirurgiões; poderá conter armários;
- sala de esterilização: destina-se à esterilização dos materiais utilizados nas cirurgias, nos ambulatórios e nos laboratórios; seu piso deve ser liso e impermeável, resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at o teto; sua área mínima de 6,00m² sendo menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; deve ser provida de equipamento para esterilização seca e úmida;
- sala de coleta: destina-se à coleta de material para análise laboratorial médico veterinário; sua área mínima deve ser 4,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 2,00m; o piso e as paredes devem ser impermeabilizados;
- sala para abrigo de animais: destina-se ao alojamento de animais internados; nela se localizam as instalações e compartimentos de internação; seu acesso deve ser afastado das dependências destinadas a cirurgia e laboratórios; o piso deve ser liso e impermeabilizado, resistente ao pisoteio e desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; deve ser provida de instalações necessárias ao conforto e segurança dos animais e propiciar ao pessoal que nela trabalha condições adequadas de higiene e segurança ao desempenho; suas dimensões devem ser compatíveis com o tamanho das espécies a que se destina; deve ser provida de dispositivos que evitem a propagação de ruídos incômodos e exalação de odores; deve ser provida de água corrente suficiente para a higienização ambiental; o escoamento das águas servidas deve ser ligado à rede de esgoto, ou, na inexistência desta, ser ligado à fossa séptica com poço absorvente; as portas e as janelas devem ser providas de tela para evitar a entrada de insetos;
- sala de radiografias: deve ter dimensão compatível com o tamanho da espécie a que se destina; suas especificações de proteção ambiental e individual devem obedecer à legislação vigente para radiações;
- sala de tosa: destina-se ao corte de pêlos dos animais; sua área mínima deve ser 2,00m; o piso deve ser impermeável, liso e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m;
- sala para banhos: deve ter piso impermeável e resistente a desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at a altura de 2,00m; a banheira deve ter paredes lisas e impermeáveis; o escoamento das águas servidas deve ser ligado diretamente à rede de esgoto, sendo o da banheira provido de caixa de sedimentação; a área mínima dever ser 2,00m²;
- sala para secagem e penteado: deve ter piso liso, impermeável e resistente aos desinfetantes; as paredes devem ser impermeabilizadas at 2,00m de altura;
- canil: o compartimento destinado ao abrigo de cães; deve ser individual, construído em alvenaria, com área compatível com o tamanho dos animais que abriga e nunca inferior a 1,00m²; as paredes devem ser lisas, impermeabilizadas de altura nunca inferior a 1,5m; o escoamento das águas servidas não poderá comunicar-se diretamente com outro canil; em estabelecimentos destinados ao tratamento de saúde pode ser adotado o canil de metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa, com piso removível; em estabelecimentos destinado ao adestramento e/ou pensão pode ser adotado o canil tipo solário, com área mínima de 2,00m², sendo o solário totalmente cercado por tela de arame resistente, inclusive por cima;
- gaiola: a instalação destinada ao abrigo de aves, gatos e outros animais de pequeno porte; deve ser construída em metal inoxidável ou com pintura antiferruginosa; não pode ser superposta a outra gaiola nem o escoamento das águas servidas pode comunicar-se diretamente com outra gaiola;
- jaula: o compartimento destinado ao abrigo de animais que oferecem risco a pessoas; sua área e volume devem ser compatíveis com o tamanho do animal que abriga; o sistema de limpeza deve ser adequado à eficiência e segurança; nos estabelecimentos de exposição ao público (zoológicos, feiras, e outros) deve estar afastado deste no mínimo 1,50m;
- fosso: o compartimento destinado ao abrigo de animais silvestres proporcionando-lhes condições ambientais semelhantes às de seu habitat natural; sua área deve ser compatível com o número e espécies de animais que abriga; o vão que o separa do público deve ter distância e altura que impeçam, com segurança, a fuga de animais; o escoamento das águas servidas deve ligar-se diretamente à rede de esgotos ou, na inexistência desta, deve ser ligado a fossa séptica provida de poço absorvente; o sistema de limpeza deverá oferecer total segurança ao pessoal;
- viveiro: instalação destinada ao abrigo de aves e répteis; deve ter área e volume compatíveis com as espécies que abriga, de modo a evitar que os animais possam sofrer lesões por restrição aos seus movimentos naturais;
- baia: compartimento destinado ao abrigo de animais de grande porte (eqüinos, bovinos, e outros); sua área deve ser compatível com o tamanho dos animais que abriga, nunca inferior a 10,00m², sendo a menor dimensão no plano horizontal nunca inferior a 3,00m, com p direito mínimo de 3,00m; o piso deve ser resistente ao pisoteio e a desinfetantes, provido de escoamento de águas servidas ligado diretamente a rede de esgotos ou a canaleta coletora externa provida de grade protetora;
- boxe ou casela: a instalação destinada à permanência de animais por período restrito de tempo (ordenha, curativo, exposição, e outros); sua área deve ser compatível com a espécie que abriga e a finalidade de seu uso;
- estábulo: recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura, destinada ao abrigo de gado vacum;
- cocheira: dependência destinada ao abrigo de eqüinos; pode constituir-se por uma série de baias ou boxes;
- pocilga: um recinto cercado de alvenaria, provido de cobertura, destinado ao abrigo de suínos;
- curral: um recinto cercado de mourões e arames, ou alvenaria, destinado ao recolhimento de gado vacum;
- abrigo para resíduos sólidos: destina-se ao armazenamento de resíduos sólidos gerados no estabelecimento enquanto aguardam a coleta; deverá ser dimencionado para conter o equivalente a três dias de geração; as paredes e pisos deverão ser de material resistente a desinfetantes e impermeabilizados; sua área mínima deve ser 1,00m²; deve ser provido de dispositivos que impeçam a entrada e proliferação de roedores e artrópodes nocivos, bem como exalação de odores; sua localização deverá ser fora do corpo do prédio principal; o armazenamento de resíduos infectantes deverá ser feito em separado dos resíduos comuns;
- esterqueira: destina-se ao armazenamento das fezes geradas no estabelecimento para posterior aproveitamento; deverá ser hermeticamente fechada e provida de dispositivos que evitem a entrada e proliferação de roedores e artrópodes, bem como a exalação de odores.














