Estadual
Capítulo III
Das Condições Mínimas para Funcionamento
Artigo 7° - Nenhum estabelecimento veterinário poderá funcionar sem a presença do profissional médico veterinário durante o período de atendimento.
Artigo 8° - As instalações mínimas para funcionamento de consultório veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sanitário.
Artigo 9° - As instalações mínimas para funcionamento de clínica veterinária são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - sala de cirurgias;
IV - sanitário;
V - compartimento de resíduos sólidos.
Parágrafo único - Se a clínica internar animais, deverá ainda ter:
I - sala para abrigo de animais;
II - cozinha.
Artigo 10 - As instalações mínimas para funcionamento de hospital veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de consultas;
III - centro cirúrgico, constando de:
a) sala de esterilização de materiais;
b) antecâmara de assepsia;
c) sala de cirurgias com equipamento completo para anestesia geral e ressuscitador;
d) sala de registro e expediente;
e) serviço de radiologia;
f) cozinha;
g) local adequado para abrigo dos animais internados;
h) compartimento de resíduos sólidos;
i) sanitários e vestiários.
Parágrafo 1° - O descarte das camas e dejetos deverá ser feito de maneira a evitar a proliferação de artrópodes e roedores nocivos; deverá dispor de dispositivos que evitem a exalação de odores.
Parágrafo 2° - As gaiolas, jaulas e canis não poderão ser superpostos.
Artigo 11 - As instalações mínimas para funcionamento de serviço veterinário são:
I - local adequado para exame clínico dos animais;
II - sala de cirurgias;
III - sala de expediente e registro;
IV - sala de estoque e almoxarifado geral;
V - local adequado para abrigo dos animais.
Artigo 12 - As instalações mínimas para funcionamento de ambulatório veterinário são:
I - local para exame clínico dos animais;
II - local adequado para a prática de curativos e pequenas cirurgias.
Artigo 13 - As instalações mínimas para funcionamento de maternidade veterinária são:
I - sala de recepção e espera;
II - sala de consultas;
III - sala de partos, devidamente equipada;
IV - sala de cirurgias;
V - sala de radiologia;
VI - local adequado para alojamento dos animais internados.
Artigo 14 - Os parques zoológicos, as hípicas, os hipódromos, os aquários, os cinódromos, e congêneres devem ter, além da estrutura necessária às suas finalidades, serviço veterinário conforme o disposto no artigo 11.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento não dispuser de condições para manter serviço veterinário próprio, poderá, a critério da autoridade sanitária competente, contratar a assistência veterinária de terceiros.
Artigo 15 - Os haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões para animais, granjas de criação, pocilgas, hotéis-fazenda, e congêneres devem ter, além da estrutura necessária ao desenvolvimento de suas atividades, ambulatórios veterinário conforme o disposto no artigo 12.
Artigo 16 - As instalações mínimas para funcionamento de biotério são:
I - sala para animais acasalados;
II - sala para animais inoculados;
III - sala para higiene e desinfecção e secagem das caixas, gaiolas, comedouros e demais insumos necessários;
IV - depósitos de camas e rações;
V - abrigo para resíduos sólidos;
VI - forno crematório devidamente aprovado pelo órgão de controle ambiental competente.
Parágrafo único - As águas servidas provenientes de animais inoculados devem, obrigatoriamente, ser tratadas antes de serem lançadas na rede de esgoto.
Artigo 17 - As instalações mínimas para o funcionamento de laboratório de análises clínicas e de diagnóstico veterinário são:
I - sala de espera;
II - sala de coleta de material;
III - sala para realização das análises clínicas ou de diagnósticos próprios do estabelecimento;
IV - sala para abrigo dos animais, quando realizar testes biológicos;
V - abrigo para resíduos sólidos.
Artigo 18 - As instalações mínimas necessárias para funcionamento de "pet shop's" são:
I - loja com piso impermeável;
II - sala para tosa ("trimming");
III - sala para banho com piso impermeável;
IV - sala para secagem e penteado ("grooming");
V - abrigo para resíduos sólidos.
Parágrafo 1° - As instalações para abrigo dos animais expostos à venda deverão ser separadas das demais dependências.
Parágrafo 2° - As "pet shop" não podem comercializar medicamentos e produtos terapêuticos.
Artigo 19 - As demais dependências não específicas de estabelecimento veterinário obedecerão o disposto na legislação sanitária vigente.
Capítulo IV
Do Pessoal
Artigo 20 - O quadro de funcionários das clínicas, hospitais, maternidades, serviços e ambulatórios veterinários incluirá, obrigatoriamente: médico veterinário responsável, auxiliar de veterinário, faxineiro, que deverão estar presentes durante todo o período de atendimento.
Artigo 21 - O quadro de funcionários dos parques zoológicos, aquários, hipódromos, hípicas, haras, carrosséis-vivos, escolas para cães, pensões para animais, granjas de criação, hotéis-fazenda, canis e gatis de criação, e "pet shop" incluirá, obrigatoriamente, faxineiro e auxiliar de veterinário, que deverão estar presentes durante todo o período de expediente.
Parágrafo único - O médico veterinário responsável, obrigatório para todos os estabelecimentos veterinários, poderá exercer suas atividades em horário mais restrito que o do expediente nos estabelecimentos incluso neste artigo, a critério da autoridade sanitária competente.
Artigo 22 - Os circo e os rodeios, por serem estabelecimentos nômades, quando não contarem com médico veterinário em seu quadro de pessoal, poderão contratar profissional veterinário em cada praça onde se apresentem.
Capítulo V
Da Localização
Artigo 23 - Os haras, os rodeios, os carrosséis-vivos, os hotéis-fazenda, as granjas de criação, as pocilgas, e congêneres não poderão localizar-se no perímetro urbano.
Parágrafo 1° - Os estabelecimentos incluídos neste artigo que, à data de promulgação desta Norma Técnica Especial, já se encontram localizados dentro do perímetro urbano, poderão, a critério da autoridade sanitária competente, permanecer onde se encontram pelo tempo que esta determinar, desde que satisfeitos os requisitos desta Norma, notadamente no que se refere a exalação de odores, propagação de ruídos incômodos e proliferação de roedores e artrópodes nocivos.
Parágrafo 2° - Sempre que o perímetro urbano alcance a área onde esteja instalado algum estabelecimento veterinário incluído neste artigo, este deverá providenciar a sua mudança de localização, no prazo que lhe for determinado pela autoridade sanitária competente.
Artigo 24 - Os cinódromos, os hipódromos, as hípicas, e parque zoológicos poderão localizar-se no perímetro urbano, desde que fora de área estritamente residencial, a critério da autoridade sanitária competente, satisfeitas as exigências desta Norma Técnica e consideradas as condições locais e os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 25 - As escolas para cães e pensões para animais poderão localizar-se dentro do perímetro urbano, fora das áreas estritamente residenciais, a critério da autoridade sanitária competente e autoridade municipal, que levarão em conta os eventuais prejuízos à saúde pública.
Artigo 26 - Nos hoteis-fazenda, as baias, cocheiras, estábulos, apriscos e demais instalações de abrigo de animais deverão estar afastadas das instalações de hospedagem no mínimo 100,00m.
Parágrafo único - As instalações para abrigos de grandes animais deverão estar afastadas dos terrenos limítrofes e da frente das estradas no mínimo 50,00m.
Artigo 27 - Os estabelecimentos de caráter médico veterinário para atendimento de animais de pequeno porte poderão localizar-se no perímetro urbano, fora das áreas estritamente residenciais, considerados os eventuais prejuízos à saúde pública.
Capítulo VI
Do Uso de Radiações
Artigo 28 - Os estabelecimentos veterinários destinados ao atendimento médico cirúrgico poderão manter e utilizar aparelhos emissores de radiação, obedecidas as disposições legais vigentes.
Artigo 29 - vedada a manutenção e uso de aparelhos emissores de radiação nos estabelecimentos veterinários comerciais e industriais.
Artigo 30 - Os estabelecimentos que se dedicam à inseminação artificial e/ou pesquisa científica poderão, a critério da autoridade sanitária competente, manter e usar aparelhos emissores de radiações, desde que comprovada a sua necessidade real.
Artigo 31 - Os aparelhos radiológicos portáteis, utilizados na clínica médica e cirúrgica de animais de grande porte, dos exóticos e/ou silvestres, deverão ter alvará específico de funcionamento que especifique seus limites de uso.
Capítulo VII
Do Uso de Drogas sob Controle Especial
Artigo 32 - Os estabelecimentos veterinários destinados a tratamento de saúde, inclusive os ambulatórios e serviços veterinários de escolas de veterinária, dos haras, das hípicas, dos hipódromos, dos cinódromos, e congêneres podem adquirir e utilizar drogas sob controle especial, desde que devidamente legalizadas e reconhecidas pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária e pela autoridade sanitária estadual competente.
Artigo 33 - A aquisição, prescrição e uso de tais drogas deverá obedecer ao disposto na legislação pertinente em vigor.
Artigo 34 - As drogarias veterinárias obedecem às normas válidas para as drogarias em geral.
Capítulo VIII
Do Controle de Zoonoses
Artigo 35 - A ocorrência de zoonoses em animais de notificação compulsória às autoridades competentes.
Artigo 36 - São de notificação obrigatória as ocorrências de raiva, de leptospirose, de leishmaniose, de turbeculose, de toxoplasmose, e brucelulose, de hidatidose e de cisticercose.
Artigo 37 - obrigatória a vacinação de animais contra raiva e leptospirose.
Capítulo IX
Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Artigo 38 - Somente os consultórios veterinários são dispensados do alvará de funcionamento previsto no artigo 2° desta Norma Técnica.
Parágrafo único - Os consultórios veterinários, para seu funcionamento deverão notificar sua abertura à autoridade sanitária de sua jurisdição, nos termos da legislação vigente.
Artigo 39 - Conforme a característica do estabelecimento, a critério da autoridade sanitária competente, a responsabilidade veterinária de que trata o artigo 3° desta Norma Técnica poderá ser contratada com outro estabelecimento veterinário.
Capítulo X
Do Trânsito de Animais
Artigo 40 - vedada a entrada e o trânsito de animais no território do Estado de São Paulo sem o certificado de vacinação obrigatória e demais medidas sanitárias e de sanidade emitidos por veterinário oficial ou credenciado pelas autoridades sanitárias competentes.
Artigo 41 - Nenhum animal em trânsito poderá permanecer embarcado por período superior a 24 horas sem que receba alimento e água convenientemente.
Artigo 42 - Nenhum animal poderá ser transportado sem condições de conforto e segurança que lhes permita perfeita sanidade, de acordo com o preceituado no Decreto-lei Federal n° 24.645, de 10 de julho de 1934.
Artigo 43 - Os veículos transportadores de animais em trânsito pelo território do Estado de São Paulo deverão ter prova de desinfecção e limpeza efetuadas antes do embarque.
Artigo 44 - As condições de segurança e lotação dos veículos transportadores de animais deverão ser rigorosamente obedecidas.
Artigo 45 - Os casos omissos na presente Norma Técnica Especial serão decididos pela autoridade sanitária estadual competente.

















