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Federal

DECRETO Nº 99.274, DE 6 DE JUNHO DE 1990

Texto compilado

Regulamenta a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõem, respectivamente sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, alterada pelas Leis nºs 7.804, de 18 de julho de 1989, e 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

TÍTULO I

Da Execução da Política Nacional do Meio Ambiente

CAPÍTULO I

Das Atribuições

Art 1º - Na execução da Política Nacional do Meio Ambiente cumpre ao Poder Público, nos seus diferentes níveis de governo:

  1. manter a fiscalização permanente dos recursos ambientais, visando à compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
  2. proteger as áreas representativas de ecossistemas mediante a implantação de unidades de conservação e preservação ecológica;
  3. manter, através de órgãos especializados da Administração Pública, o controle permanente das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, de modo a compatibilizá-las com os critérios vigentes de proteção ambiental;
  4. incentivar o estudo e a pesquisa de tecnologias para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais, utilizando nesse sentido os planos e programas regionais ou setoriais de desenvolvimento industrial e agrícola;
  5. implantar, nas áreas críticas de poluição, um sistema permanente de acompanhamento dos índices locais de qualidade ambiental;
  6. identificar e informar, aos órgãos e entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação, propondo medidas para sua recuperação; e
  7. orientar a educação, em todos os níveis, para a participação ativa do cidadão e da comunidade na defesa do meio ambiente, cuidando para que os currículos escolares das diversas matérias obrigatórias contemplem o estudo da ecologia.

Art 2º - A execução da Política Nacional do Meio Ambiente, no âmbito da Administração Pública Federal, terá a coordenação do Secretário do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente

Art 3º - O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, tem a seguinte estrutura:

  1. Órgão Superior: o Conselho de Governo;
  2. Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama);
  3. Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Semam/PR);
  4. Órgão Executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama);
  5. Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais, bem assim os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; e
  6. Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades referidas no inciso anterior, nas suas respectivas jurisdições.
Seção I

Da Constituição e Funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art 4º - O Conama compõe-se de:

  1. Plenário; e
  2. Câmaras Técnicas

Art 4º - O CONAMA compõe-se de: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

  1. Plenário; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  2. Comitê de Integração de Políticas Ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  3. Câmaras Técnicas; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  4. Grupos de Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  5. Grupos Assessores. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Art 5º - Integram o Plenário do CONAMA:

  1. I - o Secretário do Meio Ambiente, que o presidirá;
  2. I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
  3. I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
  4. I - o Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  5. II - o Secretário Adjunto do Meio Ambiente, que será o Secretário-Executivo;
  6. II - o Secretário-Adjunto do Meio Ambiente, que será o representante da Semam/PR; (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)
  7. II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo do Conselho; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
  8. II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o seu representante; (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1995)
  9. II - o titular da Secretaria de Desenvolvimento Integrado do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, que será o Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
  10. II - o Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, que será o seu Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  11. III - o Presidente do IBAMA;
  12. III - o Presidente do Ibama, que será o Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)
  13. III - o Presidente do Ibama; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
  14. III - o Presidente do IBAMA, que será o Secretário-Executivo; (Redação dada pelo Decreto nº 1.542, de 1995)
  15. III - um representante de cada um dos Ministérios e Secretarias da Presidência da República e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, indicado pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
  16. III - um representante do IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  17. IV - um representante de cada um dos Ministros de Estado e dos Secretários da Presidência da República, por eles designados;
  18. IV - um representante de cada um dos Ministérios e das demais Secretarias da Presidência da República, bem assim do Ibama, designados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)
  19. IV - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e do Ibama, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
  20. IV - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicado pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
  21. IV - um representante da Agência Nacional de Águas-ANA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  22. V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, designados pelos respectivos governadores;
  23. V - um representante de cada um dos Governos estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos Governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
  24. V - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicado pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
    1. das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
    2. das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
    3. do Instituto Brasileiro de Siderurgia; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
    4. da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária (Abes); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
    5. da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza (FBCN); (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
    6. da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
  25. V - um representante de cada um dos Ministérios, das Secretarias da Presidência da República e dos Comandos Militares do Ministério da Defesa, indicados pelos respectivos titulares; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  26. VI - um representante de cada uma das seguintes entidades:
  27. VI - um representante de cada uma das seguintes entidades, indicados pelos respectivos titulares: (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
    1. das Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura;
    2. das Confederações Nacionais dos Trabalhadores na Indústria, no Comércio e na Agricultura;
    3. do Instituto Brasileiro de Siderurgia;
    4. da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária - ABES; e
    5. da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza - FBCN;
    6. da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (ANAMMA). (Incluída pelo Decreto nº 1.523, de 1995)
  28. VI - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República;
  29. VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
  30. VI - um representante de cada um dos Governos Estaduais e do Distrito Federal, indicados pelos respectivos governadores; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  31. VII - dois representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; e
  32. VIII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientalistas não Governamentais - CNEA.
  33. VII - um representante de sociedades civis, legalmente constituídas, de cada região geográfica do País, cuja atuação esteja diretamente ligada à preservação da qualidade ambiental e cadastradas no Cadastro Nacional das Entidades Ambientais não Governamentais (CNEA). (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)
  34. VII - oito representantes dos Governos Municipais que possuam órgão ambiental estruturado e Conselho de Meio Ambiente com caráter deliberativo, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    1. um representante de cada região geográfica do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    2. um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente-ANAMMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    3. dois representantes de entidades municipalistas de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  35. VIII - vinte e um representantes de entidades de trabalhadores e da sociedade civil, sendo: (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    1. dois representantes de entidades ambientalistas de cada uma das Regiões Geográficas do País; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    2. um representante de entidade ambientalista de âmbito nacional; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    3. três representantes de associações legalmente constituídas para a defesa dos recursos naturais e do combate à poluição, de livre escolha do Presidente da República; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    4. um representante de entidades profissionais, de âmbito nacional, com atuação na área ambiental e de saneamento, indicado pela Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental-ABES; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    5. um representante de trabalhadores indicado pelas centrais sindicais e confederações de trabalhadores da área urbana (Central Única dos Trabalhadores-CUT, Força Sindical, Confederação Geral dos Trabalhadores-CGT, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria-CNTI e Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio-CNTC), escolhido em processo coordenado pela CNTI e CNTC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    6. um representante de trabalhadores da área rural, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura-CONTAG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    7. um representante de populações tradicionais, escolhido em processo coordenado pelo Centro Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Populações Tradicionais-CNPT/IBAMA; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    8. um representante da comunidade indígena indicado pelo Conselho de Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Brasil-CAPOIB; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    9. um representante da comunidade científica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência-SBPC; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    10. um representante do Conselho Nacional de Comandantes Gerais das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares-CNCG; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
    11. um representante da Fundação Brasileira para a Conservação da Natureza-FBCN; (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  36. IX - oito representantes de entidades empresariais; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  37. X - um membro honorário indicado pelo Plenário. (Incluída pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 1º - Terão mandato de dois anos, renovável por iguais períodos, os representantes de que tratam os incisos VII e VIII.

§ 1º - Terão mandato de dois anos, renovável por igual período, os representantes de que tratam os incisos VI e VII. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 1º - Integram também o Plenário do CONAMA, na condição de Conselheiros Convidados, sem direito a voto: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

  1. um representante do Ministério Público Federal; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  2. um representante dos Ministérios Públicos Estaduais, indicado pelo Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Justiça; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  3. um representante da Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 2º - Os representantes referidos no inciso VIII serão designados pelo Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação das respectivas entidades.

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos IV, V, VI e VIII, e respectivos suplentes, serão designados pelo Presidente do Conama. (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos IV a VIII serão designados juntamente com os respectivos suplentes.

§ 2º - Os representantes referidos nos incisos III, IV, V e VII, e respectivos suplentes serão designados pelo presidente do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 2º -  Os representantes referidos nos incisos III a X do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 3º -  Os representantes referidos no inciso III do caput e no § 1o e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 4º -  Incumbirá à ANAMMA coordenar o processo de escolha dos representantes a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso VII e ao Presidente do CONAMA a indicação das entidades referidas na alínea "c" desse mesmo inciso. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 5º -  Os representantes das entidades de trabalhadores e empresariais serão indicados pelas respectivas Confederações Nacionais. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 6º -  Os representantes referidos no inciso VIII, alíneas "a" e "b", serão eleitos pelas entidades inscritas, há pelo menos um ano, no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas-CNEA, na respectiva região, mediante carta registrada ou protocolizada junto ao CONAMA. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 7º -  Terá mandato de dois anos, renovável por igual período, o representante de que trata o inciso X. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Art 6º - O Plenário do CONAMA reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada três meses, no Distrito Federal, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos dois terços de seus membros.

§ 1º - As reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores, de conveniência técnica ou política, assim o exigirem.

§ 2º - O Plenário do CONAMA se reunirá em sessão pública com a presença de pelo menos a metade dos seus membros e deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 2º -  O Plenário do CONAMA reunir-se-á em sessão pública, com a presença de pelo menos a metade mais um dos seus membros e deliberará por maioria simples dos membros presentes no Plenário, cabendo ao Presidente da sessão, além do voto pessoal, o de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo ou, na falta deste, pelo membro mais antigo.

§ 3º - O Presidente do Conama será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto do Meio Ambiente ou, na falta deste, pelo Presidente do Ibama. (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

§ 3º - O Presidente do CONAMA será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário-Executivo, e, na falta deste, pelo Presidente do IBAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

§ 3º -  O Presidente do CONAMA será substituído, nos seus impedimentos, pelo Secretário-Executivo do CONAMA e, na falta deste, pelo Conselheiro representante do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 4º - A participação dos membros do CONAMA é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada, cabendo às instituições representadas o custeio das despesas de deslocamento e estadia.

§ 5º - Os membros referidos nos incisos VII e VIII poderão ter, em casos excepcionais, as despesas de deslocamento e estadia pagas à conta de recursos da SEMAM/PR.

§ 5º - Os membros representantes da sociedade civil, previsto no inciso VIII, alíneas "a", "b", "c", "d", "g", "h", "i" e "l" do caput do art. 5o, poderão ter as despesas de deslocamento e estada pagas à conta de recursos orçamentários do Ministério do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção II

Da Competência do Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art 7º - Compete ao CONAMA: (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

  1. assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e recursos naturais; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  2. baixar as normas de sua competência, necessárias à execução e implementação da Política Nacional do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  3. estabelecer, mediante proposta da SEMAM/PR, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  4. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos sobre as alternativas e possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais ou municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis à apreciação dos estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  5. decidir, como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  6. homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  7. determinar, mediante representação da SEMAM/PR, quando se tratar especificamente de matéria relativa ao meio ambiente, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  8. estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores terrestres, aeronaves e embarcações, após audiência aos Ministérios competentes; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  9. estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  10. estabelecer normas gerais relativas às Unidades de Conservação e às atividades que podem ser desenvolvidas em suas áreas circundantes; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  11. estabelecer os critérios para a declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  12. submeter, por intermédio do Secretário do Meio Ambiente, à apreciação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as propostas referentes à concessão de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, visando à melhoria da qualidade ambiental; (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  13. criar e extinguir Câmaras Técnicas; e (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)
  14. aprovar seu Regimento Interno. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 1º - As normas e critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos indispensáveis à proteção ambiental. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 2º - As penalidades previstas no inciso VII deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado ampla defesa. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

§ 3º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. (Revogado pelo Decreto nº 1.205, de 1994)

Art 7º - Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

  1. estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  2. determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  3. decidir, após o parecer do Comitê de Integração de Políticas Ambientais, em última instância administrativa em grau de recurso, mediante depósito prévio, sobre as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  4. determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  5. estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  6. estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  7. assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  8. deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  9. estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  10. acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  11. propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  12. incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  13. avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  14. recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  15. estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  16. promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  17. elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  18. deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
  19. elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 1º - As normas e os critérios para o licenciamento de atividades potencial ou efetivamente poluidoras deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 2º - As penalidades previstas no inciso IV deste artigo somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 3º - Na fixação de normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, o CONAMA levará em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

§ 4º - A Agenda Nacional de Meio Ambiente de que trata o inciso XVII deste artigo constitui-se de documento a ser dirigido ao SISNAMA, recomendando os temas, programas e projetos considerados prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do País, indicando os objetivos a serem alcançados num período de dois anos. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Seção III

Das Câmaras Técnicas

Art 8º - O Conama poderá dividir-se em Câmaras Técnicas, para examinar e relatar ao Plenário assuntos de sua competência.

§ 1º - A competência, a composição e o prazo de funcionamento de cada uma das Câmaras Técnicas constará do ato do Conama que a criar.

§ 2º - Na composição das Câmaras Técnicas, integradas por até sete membros, deverão ser consideradas as diferentes categorias de interesse multi-setorial representadas no Plenário.

Art 9º - Em caso de urgência, o Presidente do Conama poderá criar Câmaras Técnicas ad referendum do Plenário.

Seção IV

Do Órgão Central

Art 10 - Caberá a SEMAM/PR, Órgão Central do SISNAMA, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do CONAMA e das suas Câmaras.

Art 10 - Caberá ao Ibama, Órgão Executor do Sisnama, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria-Executiva do Conama e das suas Câmaras Técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

Art 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

Art 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sem prejuízo das demais competências que lhe são legalmente conferidas, prover os serviços de Secretaria Executiva do CONAMA e das suas Câmaras Técnicas. (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

Art 10 - Caberá ao Ministério do Meio Ambiente, por intermédio de sua Secretaria-Executiva, prover os serviços de apoio técnico e administrativo do CONAMA. (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)

Art 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, a SEMAM/PR, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá:

Art 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do Conama, o Ibama, no exercício de sua Secretaria-Executiva, deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 99.355, de 1990)

Art 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 1.523, de 1995)

Art 11 - Para atender ao suporte técnico e administrativo do CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal deverá: (Redação dada pelo Decreto nº 2.120, de 1997)

  1. requisitar aos órgãos e entidades federais, bem assim solicitar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes;
  2. assegurar o suporte técnico e administrativo necessário às reuniões do CONAMA e ao funcionamento das Câmaras;
  3. coordenar, através do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente - SINIMA, o intercâmbio de informações entre os órgãos integrantes do SISNAMA;
  4. promover a publicação e divulgação dos atos do CONAMA.

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