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Federal

RESOLUÇÃO Nº 877, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2008

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA – CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea "i" do Artigo 6° e alínea "f" do Artigo 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com os Artigos 2°, 4° e 6° inciso VIII, Artigo 13 inciso XXI e Artigo 25 incisos I, II e III da Resolução nº 722, de 16 de agosto de 2002, considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar procedimentos cirúrgicos em animais de produção e em animais silvestres; considerando que esses procedimentos cirúrgicos devem ser realizados em condições ambientais aceitáveis, com contenção física, anestesia e analgesia adequadas, e técnica operatória que respeite os princípios do pré, trans e pós-operatório; considerando a necessidade de disciplinar, uniformizar e normatizar cirurgias mutilantes em pequenos animais; considerando que as intervenções cirúrgicas ditas mutilantes, em pequenos animais, têm sido realizadas de forma indiscriminada em todo o País e que muitos procedimentos são danosos e desnecessários, o que fere o bem-estar dos animais; considerando que é obrigação do médico-veterinário preservar e promover o bem-estar animal, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Instituir, no âmbito do Conselho Federal de Medicina Veterinária, normas regulatórias que balizem a condução de cirurgias em animais de produção e em animais silvestres; e cirurgias mutilantes em pequenos animais.

Art. 2° As cirurgias devem ser realizadas, preferencialmente, em locais fechados e de uso adequado para esta finalidade.

Art. 3º Todos os procedimentos anestésicos e/ou cirúrgicos devem ser realizados exclusivamente pelo médico-veterinário conforme previsto na Lei nº 5.517/68.

Parágrafo único. Devem ser respeitadas as técnicas de antissepsia nos animais e na equipe cirúrgica, bem como a utilização de material cirúrgico estéril por método químico ou físico.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS EM ANIMAIS DE PRODUÇÃO

Art. 4º Não se recomenda o uso exclusivo de contenção mecânica para qualquer procedimento cirúrgico, devendo-se promover anestesia e analgesia adequadas para cada caso (conforme estabelecido no Anexo 1).

Art. 5° O escopo desta Resolução abrange as cirurgias realizadas em locais onde não haja condições ideais para garantir um ambiente cirúrgico controlado.

§1º Todos os procedimentos devem ser realizados de acordo com o previsto no Anexo 1 desta Resolução, observadas as suas indicações clínicas.

§2° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: castração utilizando anéis de borracha, caudectomia em ruminantes ou qualquer procedimento sem o respeito às normas de antissepsia, profilaxia, anestesia e analgesia previstos no Anexo 1 desta Resolução.

§3° São considerados procedimentos não recomendáveis na prática médico-veterinária: corte de dentes e caudectomia em suínos neonatos e debicagem em aves.

CAPÍTULO III

DAS CIRURGIAS EM ANIMAIS SILVESTRES

Art. 6° As cirurgias realizadas em animais silvestres devem ser executadas de preferência em salas cirúrgicas ou em ambientes controlados e específicos para este fim, respeitado o disposto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.

Parágrafo único. Fica proibida a realização de cirurgias consideradas mutilantes, tais como: amputação de artelhos e amputação parcial ou total das asas conduzidas, com a finalidade de marcação ou que visem impedir o comportamento natural da espécie.

CAPÍTULO IV

CIRURGIAS ESTÉTICAS MUTILANTES EM PEQUENOS ANIMAIS

Art. 7° Ficam proibidas as cirurgias consideradas desnecessárias ou que possam impedir a capacidade de expressão do comportamento natural da espécie, sendo permitidas apenas as cirurgias que atendam as indicações clínicas.

§1° São considerados procedimentos proibidos na prática médico-veterinária: conchectomia e cordectomia em cães e, onicectomia em felinos.

§2° A caudectomia é considerada um procedimento cirúrgico não recomendável na prática médico-veterinária.

Art. 8° Todos os procedimentos cirúrgicos devem ser realizados respeitando o previsto nos Artigos 2º e 3º desta Resolução.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9° Os casos omissos serão avaliados pela Comissão de Ética, Bioética e Bem-Estar Animal (CEBEA) e submetidos à apreciação do Plenário do CFMV.

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU, revogadas as disposições em contrário. Méd.Vet. Benedito Fortes de Arruda Méd.Vet. Eduardo Luiz Silva Costa
Presidente Secretário Geral
CRMV-GO Nº 0272 CRMV-SE Nº 0037
Anexo 1: Normas para procedimentos cirúrgicos em animais de produção.
Cirurgia Espécie Recomendação Normas Obrigatórias*
Orquiectomia Ruminantes e suínos Realizar em animais jovens. Utilizar antibióticos e analgésicos profiláticos. Utilização de anestesia local, exceto suínos neonatos.No caso da utilização de "burdizzo" em ruminantes, deve-se proceder a anestesia local prévia.
Orquiectomia Equinos Realizar em animais jovens.Utilizar antibióticos e analgésicos profiláticos. Utilização de sedação e anestesia local
Epididectomia parcial ou vasectomia Ruminantes Realizar em animais jovens.Utilizar antibióticos e analgésicos profiláticos. Utilização de anestesia local
Ressecção do cordão espermático (funiculite) Equinos Realização em sala cirurgica. Utilização de antibioticos e analgésicos Sedação seguida por anestesia local ou geral.
Descoma Ruminantes Realizar até dois meses de idade. Caso seja realizada em adultos, deve-se utilizar antibióticos e analgésicos Até seis meses, deve-se utilizar anestesia local. Acima de seis meses, deve-se utilizar sedação e anestesia local.
Tecnicas para rufião Ruminantes Preferencialmente utilizar vasectomia ou Epididectomia parcial. Deve-se evitar desvio lateral do pênis e fixação da flexura sigmóide. Utilização de antibioticos e analgésicos. Sedação seguida por anestesia local.
Vulvoplastia e reconstituição de períneo Equinos Sedação. Utilização de antibióticos e analgésicos. Anestesia local.
Vulvoplastia e rexonstituição de períneo Bovinos Utilização de antibióticos e analgésicos Anestesia local.
Ovariectomia Equinos e Ruminantes Realizar apenas em situações patológicas.Evitar o método transvaginal.Utilização de antibióticos e analgésicos. Sedação seguida de anestesia local.
Cesariana Ruminantes e Suinos Sedação. Utilização de antibioticos e analgésicos. Anestesia local.
Cesariana Equinos Reutilização em centro cirurgico. Utilização de antibióticos e analgésicos. Sedação. Anestesia local ou geral.
Uretrostomia ou uretrotomia Ruminantes Sedação. Utilização de antibióticos e analgésicos. Anestesia local
Enucleação do globo ocular Todas as espécies Sedação. Utilização de antibióticos e analgésicos. Anestesia local.
Neurectomia Equinos Realização em centro cirurgico. Utilização de antibióticos e analgésicos. Sedação seguida de anestesia local ou geral.
Amputação de dígito Ruminantes Sedação. Utilização de antibióticos e analgésicos. Anestesia local.
Suturas Todas as espécies Sedação. Utilização de antibióticos e analgésicos. Anestesia local
Laparotomia pelo flanco Ruminantes e equinos Sedação. Utilização de antibióticos e analgésicos. Anestesia local.
Herniorrafia Ruminantes e suinos Sedação. Utilização de antibióticos e analgésicos. Anestesia local.
Herniorrafia Equinos Realizar em centro cirurgico. Utilização de antibióticos e analgésicos. Sedação seguida de anestesia geral ou local.
* Entende-se por anestesia local as seguintes modalidades: tópica, infiltrativa, perineural, espinhal e intravenosa (Bier), as quais devem ser aplicadas conforme suas indicações.

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Conteúdo desenvolvido por Márcia Graminhani
Espaço gentilmente cedido por Cebinet