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Legislação

Declaração Universal dos Direitos dos Animais

Art. 4° - Só é permitida a tração animal de veículo ou instrumento agrícola e industrial, por animais das espécies eqüina, bovina, muar e asinina.

Art. 5° - Nos veículos de duas rodas de tração animal é obrigatório o uso de escora ou suporte fixado por dobradiça, tanto na parte dianteira, como na traseira, por forma a evitar que, quando o veículo esteja parado, o peso da carga recaia sobre o animal e também para os efeitos em sentido contrário, quando o peso da carga for na parte traseira do veículo.

Art. 6° - Nas cidades e povoados os veículos à tração animal terão tímpano ou outros sinais de alarme, acionáveis pelo condutor, sendo proibido o uso de guizos, chocalhos ou campainhas ligados aos arreios ou aos veículos para produzirem ruído constante.

Art. 7° - A carga, por veículo, para um determinado número de animais, deverá ser fixada pelas municipalidades, obedecendo sempre ao estado das vias públicas, declives das mesmas, peso e espécie de veículo, fazendo constar nas respectivas licenças a tara e a carga útil.

Art. 8° - Consideram-se castigos violentos, sujeitos ao dobro das penas cominadas na presente Lei, castigar o animal na cabeça, baixo ventre ou pernas.

Art. 9° - Tornar-se-á efetiva a penalidade, em qualquer caso, sem prejuízo de fazer-se cessar o mau trato à custa dos declarados responsáveis.

Art. 10 - São solidariamente passíveis de multa e prisão, os proprietários de animais e os que tenham sob sua guarda ou uso, desde que consintam a seus prepostos atos não permitidos na presente Lei.

Art. 11 - Em qualquer caso será legítima, para garantia da cobrança da multa ou multas, a apreensão do animal ou do veículo, ou de ambos.

Art. 12 - As penas pecuniárias serão aplicadas pela polícia ou autoridade municipal e as penas de prisão serão da alçada das autoridades judiciárias.

Art. 13 - As penas desta Lei aplicar-se-ão a todo aquele que infligir maus tratos ou eliminar um animal, sem provar que foi por este acometido ou que se trata de animal feroz ou atacado de moléstia perigosa.

Art. 14 - A autoridade que tomar conhecimento de qualquer infração desta Lei, poderá, ordenar o confisco do animal ou animais, nos casos de reincidência.

1° - O animal apreendido, se próprio para consumo, será entregue a instituição de beneficência, e, em caso contrário, será promovida a sua venda em benefício de instituições de assistência social.

2° - Se o animal apreendido for impróprio para o consumo e estiver em condições de não mais prestar serviços, será abatido.

Art. 15 - Em todos os casos de reincidência ou quando os maus tratos venham a determinar a morte do animal, ou produzir mutilação de qualquer dos seus órgãos ou membros, tanto a pena de multa como a de prisão serão aplicadas em dobro.

Art. 16 - As autoridades federais, estaduais e municipais prestarão aos membros das sociedades protetoras de animais a cooperação necessária para fazer cumprir a presente Lei.

Art. 17 - A palavra animal, da presente Lei, compreende todo ser irracional, quadrúpede, ou bípede, doméstico ou selvagem, exceto os daninhos.

Art. 18 - A presente Lei entrará em vigor imediatamente, independente de regulamentação.

Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 15 - São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

  1. reincidência nos crimes de natureza ambiental;
  2. ter o agente cometido a infração:
    1. para obter vantagem pecuniária;
    2. coagindo outrem para a execução material da infração;
    3. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
    4. concorrendo para danos à propriedade alheia;
    5. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;
    6. atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
    7. em período de defeso à fauna;
    8. em domingos ou feriados;
    9. à noite;
    10. em épocas de seca ou inundações;
    11. no interior do espaço territorial especialmente protegido;
    12. com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;
    13. mediante fraude ou abuso de confiança;
    14. mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
    15. no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
    16. atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
    17. facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Capitulo III Da Apreensão do Produto e do Instrumento de Infração Administrativa ou de Crime.

Art. 25 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.

Parágrafo 1. - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

Seção I Dos Crimes contra a Fauna

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1. - Incorre nas mesmas penas:

  1. quem impede a procriação da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
  2. quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro natural;
  3. quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida licença, permissão ou autorização da autoridade competente.

Parágrafo 2. - No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

Parágrafo 3. - São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou em águas jurisdicionais brasileiras.

Parágrafo 4. - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado:

  1. contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração;
  2. em período proibido à caça;
  3. durante a noite;
  4. com abuso de licença;
  5. em unidade de conservação;
  6. com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.

Parágrafo 5. - A pena é aumentada até o triplo, se o crime decorre do exercício de caça profissional.

Parágrafo 6. - As disposições deste artigo não se aplicam aos atos de pesca. Art.

Art.30 - Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 31 - Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 32 - Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1. - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2. - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

Art. 33 - Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes, lagoas, baías ou águas jurisdicionais brasileiras: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas cumulativamente.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas:

  1. quem causa degradação em viveiros, açudes ou estações de aqüicultura de domínio público;
  2. quem explora campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, sem licença, permissão ou autorização da autoridade competente;
  3. quem fundeia embarcações ou lança detritos de qualquer natureza sobre bancos de moluscos ou corais, devidamente demarcados em carta náutica.

Art. 34 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena - detenção. de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único - Incorre nas mesmas penas quem:

  1. pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;
  2. pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;
  3. transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibida.

Art. 35 - Pescar mediante a utilização de:

  1. explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
  2. substâncias tóxicas, ou outro meio proibido pela autoridade competente. Pena - reclusão de um ano a cinco anos.

Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçados de extinção, constantes nas listas oficiais de fauna e da flora.

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Conteúdo desenvolvido por Márcia Graminhani
Espaço gentilmente cedido por Cebinet