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Querem acabar com a proteção à fauna

Geuza Leitão - 06 Jun 2009 - 18h24min

A Lei 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) que dispõe sobre sanções penais e administrativas de condutas lesivas ao meio ambiente, depois de sancionada, foi regulamentada pelo Decreto 3179/1999. Afirma no Art. 32 que é crime punido com pena de detenção de três meses a um ano e multa “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos”. Percebe-se que tal artigo foi criado atendendo um clamor ético de toda a sociedade que não mais aceita a submissão de seres que tiveram suas defesas neutralizadas a práticas que envolvam violência, mutilação e dor. Assim, restam proibidas as brigas de galos, rodeios, vaquejadas e atos semelhantes.

Contudo, desde que sancionada a lei passou a incomodar pessoas que utilizam animais em práticas evidentemente caracterizadoras de maus tratos e desde o ano de 1999 tramita no Congresso Nacional, um projeto de lei visando alterar o Art. 32 da Lei de Crimes Ambientais, dele retirando a proteção aos animais domésticos e domesticados. Hoje, devido a acordos entre partidos, o projeto se encontra prestes a ser votado. A justificativa é a preservação dos rodeios como manifestação cultural do povo brasileiro.

A inconstitucionalidade do tal projeto é incontestável. A Constituição Federal em seu Art. 225, parágrafo 1º, VII protege a fauna e a flora, vedando as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade. Ao proteger a fauna não faz distinção entre as espécies. Consagrou e consolidou o amplo conceito legal de meio ambiente, impondo ao poder público e à coletividade o dever de protegê-los e preservá-los. Previu e adotou de forma expressa, clara e inconfundível a correta expressão animais, ou seja, todos os animais são constitucionalmente protegidos contra quaisquer tipos de crueldade.

A ilegalidade do projeto em exame, também, é clara ao ser confrontada com o conceito de meio ambiente contido na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei 6938/1981) que define em seu Art. 3º, o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influências e interações da ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas suas formas”.

A proteção aos animais constitui relevante questão jurídica, inseparável ou interdependente do permanente processo civilizatório. O progressivo e amplo conceito de processo civilizatório compreende o conjunto de princípios e normas dirigidos às pessoas, individual ou coletivamente consideradas, para o estímulo e desenvolvimento de reais valores éticos que se manifestam na mudança de práticas desumanas ou anticivilizatórias para condutas de contínuo abrandamento, até a sua substituição por atitudes mais justas e mais solidárias.

O infeliz projeto é um retrocesso no processo civilizatório planetário e só vem demonstrar o desrespeito e descaso com que nossos políticos tratam os interesses da Nação, o meio ambiente e o futuro da humanidade.

Geuza leitão - geuzaleitao@bol.com.br

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Espaço gentilmente cedido por Cebinet