APASCS

Busca
Google

Vídeos

Parceiros

Parceiro

Parceiro

Parceiro

Parceiro

Parceiro

Parceiro

Parceiro

Parceiro

Municipal

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul

Lei 4.318, de 12 de Setembro de 2005

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM CIRCOS NA CIDADE DE SÃO CAETANO DO SUL. E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSÉ AURICCHÏO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a utilização de animais em circos que venham a ser instalados em espaços públicos ou particulares na Cidade de São Caetano do Sul.

Parágrafo Único - A proibição estende-se às apresentações em outros recintos e que se assemelhem às circenses, bem como a toda espécie de animal, ainda que domésticos ou domesticado.

Artigo 2º - A infração ao disposto no artigo anterior e seu parágrafo único acarretará multa de R$ l .000,00 (mil reais) ao organizador, dobrada em caso de reincidência, sem prejuízo da imediata interdição do local.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 4º - As despesas com a execução do disposto nesta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 12 de setembro de 2005, 129º da fundação da cidade e 57º de sua emancipação Político-Administrativa,

JOSÉ AURICCHÏO JÚNIOR
Prefeito Municipal

SILMARA REGINA CUEL COIMBRA
Diretora de Administração

Publicada na Seção de Documentação e Estatística, na mesma data.

Lei 3.669, de 14 de abril de 1998

"CRIA O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONTROLE POPULACIONAL DE AMIMAIS DOMESTICOS E VlSA CELEBRAR COM INSTITUICOES DE MEDICINA VETERINARIA".

LUIZ OLINTO TORTORELLO, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul a vriar o Programa Municipal de Controle Populacional de Animais Domésticos e celebrar convênios com instituições de ensino de medicina veterinária, clínicas veterinárias, associações de classe e entidades protetoras dos animais.

Parágrafo Primeiro - O programa será acompanhado de ações educativas sobre propriedade e posse responsável de animais domésticos, noções de higiene e cuidados básicos.

Parágrafo Segundo - O programa será implantado a preços simbólicos e voltado, preferencialmente, à população de baixa renda.

Parágrafo Terceiro - Os munícipes que possuam renda de até três salários mínimos estão dispensados de efetuar qualquer pagamento para a esterilização de seu animal doméstico.

Artigo 2º - Fica a Secão de Controle de Zoonozes do Departamento da Saúde e Vigilância Saltitaria, responsável, em âmbito municipal, pela execução e apticacão da presente Lei.

Artigo 3º - O Departamento da Saúde e l/ígilância Sanitária deverá fazer gestões junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária, entidades representativas da classe veterinária e Associações de Proteção e Salvaguarda dos animais, visando divulgar o programa e esclarecer a importância do engajamento desses órgãos para o sucesso do mesmo.

Artigo 4º - O Departamento da Saúde e Vigilância Sanitária através da Seção de Controle de Zoonozes, cadastrará os interessados em participar do programa, com o auxílio de assistente social.

Parágrafo Primeiro - Os preços das cirurgias serão determinados de comum acordo entre as instituições envolvidas, o Conselho Regional de Medicina Veterinária e os órgãos representativos da classe Veterinária, de forma que os valores estabelecidos sejam simbólicos.

Parágrafo Segundo - A Prefeitura participará cedendo material cirúrgico (pré-anestésico, anestesia, fio de sutura, antibióticos, soro, faixa, esparadrapo).

Parágrafo Terceiro - O Programa destina-se, exclusivamente, à esterilização de animais domésticos, ficando excluídos outros procedimentos veterinários.

Artigo 5º - O Departamento da Saúde e Vigilância Sanitária deverá fazer gestões junto à iniciativa privada, organizações não governamentais, visando buscar doações, recursos materiais, e apoio que possibilitem o bom desenvolvimento do programa.

Artigo 6º - O Departamento da Saúde e Vigilância Sanitária providenciará material educativo educativas sobre propriedade e posse responsável, contendo, entre outros, noções e cuidados básicos com animais, zoonoses, importância da vermifiugação e vacinação.

Artigo 7º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 14 de abril de 1998, 121º da fundação da cidade e 50º de sua emancipação.

LUIZ OLINTO TORTORELLO
Prefeito Municipal

DOSOLINA CERCHI FULARI
Diretora de Administração

Lei 4.068, de 07 de junho de 2002

"DISPÕE SOBRE O CONTROLE DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL E DE OUTRAS PROVIDENCIAS".

LUIZ OLINTO TORTORELLO, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele promulgou e sancionou a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica proibido o abandono de animais nas ruas e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, bem como em propriedades particulares.

Parágrafo 1º - A desobediência ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena pecuniária de R$ 80,00 (oitenta reais), atualizada pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência.

Parágrafo 2º - Os proprietários que não mais desejarem os seus animais deverão providenciar novo dono para os mesmos, com exceção dos agressores em potencial, fato este comprovado pelo órgão competente, poderão ser encaminhados ao departamento responsável.

Artigo 2º - É proibido o passeio de cães nas ruas e logradouros públicos, exceto com o uso adequado de coleira e guia, conduzidos por pessoas com idade e força suficiente para controlar os movimentos do animal.

Parágrafo 1º - Os cães mordedores e bravos, somente poderão sair às ruas usando focinheira e conduzidos por maiores de idade.

Parágrafo 2º - A desobediência ao disposto no "caput" deste artigo sujeitará o infrator à pena pecuniária de R$ 80,00 (oitenta reais), atualizada pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência e triplicada a cada nova reincidência.

Artigo 3º - Fica proibida a utilização de cães e/ou outros animais na segurança particular, no interior de edifícios utilizados para estabelecimentos comerciais, industriais, instituições financeiras, clubes e órgãos públicos municipais.

Parágrafo Único - O "Caput" do presente artigo é aplicado quando o respectivo estabelecimento ou órgão público estiver em funcionamento, quando o arumal deve ser acondicionado em local próprio, digno de seu porte, com água e alimentação e acesso restrito ao dono ou tratador.

Artigo 4º - Aos cães guias, utilizados por deficientes visuais, é permitido livre acesso a todo e qualquer estabelecimento comercial ou público, bem como aos meios de transporte.

Artigo 5º - Serão apreendidos os cães mordedores habituais, condição esta constatada pelo agente sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.

Artigo 6º - Será apreendido todo e qualquer animal:

  1. Encontrado solto nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, sem que este esteja acompanhado de pessoa responsável e preso à guia;
  2. Suspeito de raiva ou outra zoonose;
  3. Cuja criação ou uso sejam vedados pela presente lei.

Parágrafo Único - Os animais apreendidos por força do disposto neste artigo somente poderão ser resgatados se constatado por um agente sanitário, não mais subsistirem as causas de apreensão e após aplicadas as multas cabíveis.

Artigo 7º - Os animais suspeitos de raiva deverão ficar isolados por um período de 10 (dez) dias. Caso a doença não seja comprovada o animal deverá ser vacinado e devolvido a seu proprietário ou encaminhado para adoção.

Artigo 8º - Quando um agente sanitário do órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses verificar a prática de maus tratos contra cães ou gatos deverá:

  1. Orientar e intimar o proprietário ou preposto para sanar as irregularidades nos seguintes prazos, a critério do agente;
    1. imediatamente;
    2. em 7 (sete) dias;
    3. em 15 (quinze) dias;
    4. em 30 (trinta) dias.
  2. No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa em conformidade com o disposto no artigo 17 do Decreto Federal 3.179/99 (regulamentação da Lei Federal 9.605/98 - Lei de Crimes Ambientais) e comunicar ao órgão municipal integrante do SISNAMA (Sistema Nacional de Meio Ambiente) a configuração do ato e maus-tratos visando à aplicação da Lei Federal 9. 605/98, Artigo 32.

Artigo 9º - A Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, não responde por indenizações nos casos de:

  1. Dano ou óbito de animal apreendido, com exceção dos casos de maus tratos praticados pelo laçador, fato este comprovado por necropsia, solicitada em 24 horas.
  2. Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.

Artigo 10 - A Prefeitura do Município de São Caetano do Sul, responde pela manutenção em condições adequadas dos animais apreendidos.

Parágrafo Único - Todo animal apreendido ficará a disposição de seu proprietário aguardando resgate por quatro dias no máximo, não contando o dia de sua apreensão. Após este prazo o destino deste animal ficará a critério do órgão sanitário responsável, preferencialmente a adoção.

Artigo 11 - Os atos danosos cometidos pelos animais serão de inteira responsabilidade de seus proprietários.

Artigo 12 - E de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições, bem como, as providências pertinentes à remoção de dejetos por eles deixados nas vias públicas.

Parágrafo Único - A desobediência do disposto neste artigo acarretará em multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), pelo TGPM da FGV, dobradas na reincidência.

Artigo 13 - A permanência de animais em condomínios será permitida desde que não haja violação do Código Civil e dos artigos 10, III e 19 da Lei de Condomínio.

Artigo 14 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, nas dependências de alojamento animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas.

Parágrafo Único - O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou ainda, a obstaculização ao exercício de suas funções, sujeitam ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais), atualizada pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência.

Artigo 15 - Todo proprietário de animal é obrigado a manter cães e gatos imunizados contra a raiva anualmente.

Artigo 16 - Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente, mediante o pagamento da devida taxa a ser determinada pelo órgão competente.

Parágrafo Único - O proprietário carente deverá ter garantida a destinação do cadáver de seu animal, sem ónus.

Artigo 17 - É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

Artigo 18 - Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mante-los permanentemente isentos de líquidos de forma a evitar a proliferação de mosquitos.

Artigo 19 - O desrespeito ao disposto nos artigos 17 e 18 acarretará em multa de R$ 100,00 (cem reais), atualizadas pelo IGPM da FGV.

Artigo 20 - São proibidos no Município de São Caetano do Sul, a criação, manutenção e alojamento de animais silvestres e ou selvagens exceto aqueles devidamente autorizados pelo órgão competente.

Parágrafo Único - O desrespeito disposto neste artigo acarretará em multa de R$ 100,00 (cem reais), atualizadas pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência.

Artigo 21 - Não são permitidos em residência particular a criação, o alojamento e manutenção de mais de sete animais no total das espécies canina ou felina, em idade superior a noventa dias ou mesmo número menor de animais que não preencham as condições mínimas de alojamento (2x2m/cães e 1x1 m/gatos).

Parágrafo Único - O desrespeito disposto neste artigo acarretará em multa de R$ 100,00 (cem reais), atualizadas pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência.

Artigo 22 - As pensões e hotéis para animais, avícolas, avicultura, casas de aves, clínicas veterinárias e outros estabelecimentos congéneres, somente poderão funcionar após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais, e expedição do laudo pelo órgão sanitário responsável, renovado anualmente. Os proprietários serão responsabilizados por sons e barulhos excessivos, provocados pela manutenção ou comércio de animais, de modo que venham a perturbar o sossego alheio.

Parágrafo 1º - Os estabelecimentos acima citados deverão ter veterinário responsável.

Parágrafo 2º - O desrespeito disposto neste artigo e parágrafo acarretará em multa de R$ 100,00 (cem reais), atualizadas pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência

Artigo 23 - Ficam obrigados os proprietários de imóveis de qualquer natureza, que mantenham cães em sua propriedade, a ter muros e portões com altura mínima de l ,50m, com telas de proteção nos elementos vazados.

Parágrafo 1º - Os animais devem ser alojados em locais onde fiquem impedidos de fugirem e agredirem terceiros ou outros animais.

Parágrafo 2º - Os proprietários de animais deverão mante-los afastados de portões, campainhas, medidores de luz e água e caixas de correspondência, a fim de que os funcionários das respectivas empresas prestadoras destes serviços possam ter acesso, sem sofrer ameaça ou agressão real por parte dos animais, protegendo os transeuntes.

Parágrafo 3º - O descumprimento deste artigo implicará em multa de R$ 80,00 (oitenta reais), atualizada pelo índice IGPM da FGV, dobrada em caso de reincidência.

Artigo 24 - Fica proibido o adestramento de animais em parques, praças, jardins e vias públicas.

Parágrafo 1º - Só poderão ser utilizados para tal finalidade áreas devidamente cercadas.

Parágrafo 2º - O descumprimeiito deste artigo implicará em multa de R$ 80,00 (oitenta reais) atualizada pelo índice IGPM da FGV, dobrada em caso de reincidência.

Artigo 25 - É obrigatório a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de residências, onde houver animais bravos, indicando a existência de tais animais.

Parágrafo Único - A desobediência ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena pecuniária de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizada pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência e triplicada a cada nova reincidência.

Artigo 26 - O Órgão Municipal responsável pelo controle das zoonoses credenciará entidades particulares ou públicas para procederem o registro dos animais, das clínicas veterinárias e associações protetoras de animais, bem como as implicações que estes registros requerem.

Artigo 27 - Não será permitida a utilização de animais para transporte de carga ou passageiros no Município.

Parágrafo 1º - O veículo de tração animal só será permitido no caso de promoção ou festas comemorativas.

Parágrafo 2º - A desobediência ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à pena pecuniária de R$ 50,00 (cinquenta reais), atualizada pelo IGPM da FGV, dobrada na reincidência e triplicada a cada nova reincidência.

Artigo 28 - Cães e gatos somente serão cedidos para instituições de ensino e/ou pesquisa que tiverem canis ou gatis adequados para a manutenção dos animais e médico veterinário responsável e após firmado um convénio entre o solicitante e o órgão municipal responsável, em que seja garantido que suas atividades não causarão sofrimento ou maus tratos.

Artigo 29 - Verificada a infração, os agentes sanitários aplicarão as sanções previstas nesta Lei, independentemente de outras sanções cabíveis decorrentes da Legislação Federal e Estadual vigentes.

Artigo 30 - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.

Artigo 31 - As despesas com a execução da presente lei serão consignadas do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário, especialmente as leis 3.421 de 18/08/1995; 3.444 de 11/12/1995; 3.556 de 13/08/1997; 3.643 de 12/03/1998; 3.679 de 05/05/1998; 3.826 de 08/09/1999 e 3.863 de 04/01/2000.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 07 de junho de 2002, 125º da fundação da cidade e 54º de sua emancipação Político- Administrativa.

Luiz Olinto Tortorello
Prefeito Municipal

Paulo Higino Bottura Ramos
Diretor de Administração

topo

© Copyleft - É livre a reprodução exclusivamente para fins não comerciais, desde que o autor e a fonte sejam citados e esta nota seja incluída.
Conteúdo desenvolvido por Márcia Graminhani
Espaço gentilmente cedido por Cebinet