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Municipal

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul

Lei n° 4.328 de 06 de Outubro de 2005

"CRIA O 'REGISTRO GERAL DE ANIMAIS', NO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS"

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Artigo 1° - Todos os proprietários de cães e gatos residentes no Município, deverão obrigatoriamente registrar seus animais no órgão responsável pelo controle de Zoonoses ou em estabelecimentos veterinários, devidamente credenciados por este mesmo órgão.

Parágrafo 1° - Os proprietários de animais residentes no Município deverão providenciar, obrigatoriamente, o registro dos mesmos, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data da publicação da presente lei.

Parágrafo 2° - Após o nascimento, os cães e gatos deverão ser registrados entre o terceiro e o sexto mês de idade, recebendo aplicação da vacina contra a raiva no ato do registro.

Parágrafo 3° - Após o prazo estipulado no § 1°, os proprietários de animais não registrados estarão sujeitos a:

  1. intimação emitida por agente sanitário do órgão municipal responsável pelo Controle de Zoonoses, para que proceda ao registro de todos os animais, no prazo de 30 (trinta) dias; e,
  2. vencido o prazo, multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por animal não registrado.

Artigo 2° - Para o registro de cães e gatos serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, que fará constar, no mínimo, os seguintes' campos: número do Registro Geral de Animais (RGA), nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida, nome do proprietário, número da carteira de identidade (RG) e do CPF, endereço completo e telefone, data da última vacinação obrigatória, nome do veterinário responsável pela vacinação.

Parágrafo 1° - A identificação será feita através de plaqueta de identificação com número do RGA, devidamente fixada, obrigatoriamente, à coleira do animal.

Parágrafo 2° - O responsável pelo controle poderá a seu critério optar por sistema eletrônico de identificação do animal.

Artigo 3° - Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou ao estabelecimento veterinário credenciado, apresentando a carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado.

Artigo 4° - Quando houver transferência de propriedade de um animal, o novo proprietário deverá comparecer ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou a um estabelecimento veterinário credenciado para proceder à atualização de todos os dados cadastrais.

Parágrafo Único - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o "caput" deste artigo, o proprietário antigo permanecerá como responsável pelo animal.

Artigo 5° - Em caso de óbito do animal registrado, cabe ao proprietário ou ao veterinário responsável comunicar o ocorrido ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses.

Artigo 6° - Os estabelecimentos conveniados deverão enviar mensalmente ao órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses, as vias de formulários efetuados nos últimos 30 (trinta) dias.

Artigo 7° - O pagamento das taxas de registro de animais, a ser recolhida no órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou pelo estabelecimento credenciado, será estipulado pela Prefeitura Municipal.

Parágrafo 1° - Os estabelecimentos conveniados deverão afixar em local visível ao público, a tabela de preços a que trata o "caput" deste artigo.

Parágrafo 2° - Os preços públicos estabelecidos neste artigo serão atualizados periodicamente, conforme a legislação municipal pertinente.

Artigo 8° - O Departamento de Zoonoses deverá fazer gestões junto à iniciativa privada e organizações não governamentais, visando buscar doações, recursos materiais e apoio que possibilitem o bom desempenho do programa.

Artigo 9° - O Departamento de Zoonoses providenciará material educativo sobre propriedade e posse responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básicos com animais.

Artigo 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 11 - As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta de dotação orçamentaria, suplementada se necessário.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 06 de outubro de 2005, 129° da fundação da cidade e 57° de sua emancipação Político-Administrativa.

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR Prefeito Municipal
SILMARA REGINA CUEL COIMBRA Diretora de Administração

Lei 4.181 de 31 de outubro de 2003

"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO AOS POMBOS E ANIMAIS NOCIVOS À SAÚDE. EM SÀO CAETANO DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS".

LUIZ OLINTO TORTORELLO, Prefeito do Município de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a seguinte Lei:

Artigo 1° - Fica proibido alimentar pombos e animais considerados nocivos à saúde em vias públicas, praças, prédios ou locais acessíveis ao público no Município de São Caetano do Sul.

Artigo 2° - As praças, prédios, e locais de acesso ao público deverão conter cartazes informativos com os seguintes dizeres:

"Não alimente pombos ou animais nocivos à saúde. Não os abrigue. Deixe-os por conta da natureza. Ela os protegerá."

Parágrafo Único - As placas ou cartazes de que trata o caput deste artigo serão confeccionadas peia iniciativa privada, sem ónus para a Administração Municipal.

Artigo 3° - é proibido manter condições favoráveis a infestação de pragas urbanas (pombos) que causam insalubridade à vizinhança.

Artigo 4° - Em caso de epidemias decorrentes do alto índice de infestação, a autoridade sanitária tomará as medidas cabíveis.

Artigo 5° - Fica a cargo do Departamento de Zoonoses a fiscalização, controle e aplicação de medidas cabíveis.

Artigo 6° - Os infratores serão notificados, em primeiro momento, pelo Departamento da Saúde e Vigilância Sanitária de São Caetano do Sul.

Artigo 7° - Em caso de reincidência, o responsável deverá recolher, além de taxa de expediente, multa de R$ 300,00 (trezentos reais), atualizada pelo IGPM, da FGV, quando do efetivo pagamento ao erário público.

Artigo 8° - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, após a sua publicação.

Artigo 9° - As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 31 de outubro de 2003, 127° da fundação da cidade e 56° de sua emancipação Político-Administrativa.

LUIZ OLINTO TORTORELLO - Prefeito Municipal

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul

Lei n° 4.370, de 15 de março de 2006

"INSTITUI A 'CAMPANHA PERMANENTE DE ALERTA E CONSCIENTIZAÇÃO À POPULAÇÃO SOBRE A POSSE RESPONSÁVEL DE ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO CAETANO DO SUL".

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR, Prefeito Municipal de São Caetano do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, seguinte Lei:

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou e promulgou a:

Artigo 1° - Fica instituída a ''Campanha Permanente de Alerta e Conscientização à População sobre a Posse Responsável de Animais", no Município de São Caetano do Sul.

Artigo 2° - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.

Artigo 3° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 4° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São Caetano do Sul, 15 de março de 2006, 129° da fundação da cidade e 58° de sua emancipação Político-Administrativa.

JOSÉ AURICCHIO JÚNIOR Prefeito Municipal
SILMARA REGINA CUEL COIMBRA Diretora de Administração

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Espaço gentilmente cedido por Cebinet